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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13808 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e dá outras providências.

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Art. 9º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA de que trata o "caput" deste artigo será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, sob a forma de relatório.

§ 2º

O relatório mencionado no § 1º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13808 /2011