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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13808 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e dá outras providências.

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Art. 9º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA de que trata o "caput" deste artigo será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, sob a forma de relatório.

§ 2º

O relatório mencionado no § 1º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13808 /2011