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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13804 de 05 de Outubro de 2011

Dá nova redação à ementa e aos artigos 1º, 2º e 3.º da Lei nº 13.674, de 14 de janeiro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito a ser realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13804 /2011