Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13804 de 05 de Outubro de 2011
Dá nova redação à ementa e aos artigos 1º, 2º e 3.º da Lei nº 13.674, de 14 de janeiro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito a ser realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2011.
Na Lei nº 13.674, de 14 de janeiro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito a ser realizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, a ementa e os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redação: Autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantia à garantia oferecida pela União, para as operações de crédito a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União, nas operações de crédito externo a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, até o valor principal equivalente a US$ 218.638.305,00 (duzentos e dezoito milhões seiscentos e trinta e oito mil e trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) do BID e US$ 88.081.655,00 (oitenta e oito milhões oitenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) da AFD, e demais encargos decorrentes dos contratos, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID e a AFD obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CEEE-D para assegurar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-D. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão destinados a financiar integralmente a execução do Programa de Expansão e Modernização doSistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CompanhiaEstadual de Energia Elétrica - Distribuição - PRÓ-ENERGIA RS - CEEE-D - que destinará os recursos a obras de infraestrutura no setor elétrico do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento da Copa do Mundo de Futebol de 2014. .............................."
TARSO GENRO, Governador do Estado.