Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13777 de 30 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam alterados o "caput" do art. 3º, o inciso I do art. 8º e o "caput" do art. 14 da Lei nº 13.268/2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado é integrado pelos cargos organizados em carreira e isolados, todos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre na primeira classe da respectiva carreira, quando houver. ................................................ Art. 8º ................................... I - Auditor Público Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na Área de Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei; Art. 14 Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, exceto os ocupantes do cargo de Jornalista, fazem jus à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE -, observado o disposto nos arts. 32 a 34. ................................................