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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13777 de 30 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo e sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas: Denominação Quantidade Provimento Nível ou Padrão Auditor Público Externo, na categoria de Bacharel em Ciências Econômicas 12 Efetivo Nível III Auditor Público Externo, na categoria de Bacharel em Ciências Contábeis 02 Efetivo Nível III Auditor Público Externo, na categoria de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais 12 Efetivo Nível III Auditor Público Externo, na categoria de Técnico em Processamento de Dados 10 Efetivo Nível III Auditor Público Externo, na categoria de Bacharel em Ciências Atuariais 03 Efetivo Nível III Jornalista 02 Efetivo Nível III Assessor de Comunicação Social 01 CCTC/FGTC CCTC/FGTC-9 Assessor Superior da Presidência 01 CCTC/FGTC CCTC/FGTC-11 Supervisor 01 FGTC FGTC-10 Coordenador do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo 01 FGTC FGTC-10 Assessor Especial 02 FGTC FGTC-09 Coordenador 02 FGTC FGTC-09 Dirigente de Equipe 01 FGTC FGTC-08 Secretário de Supervisor 01 FGTC FGTC-04

§ 1º

As funções gratificadas a que se refere o "caput" deste artigo terão vencimento básico igual ao daquelas criadas pelo "caput" do art. 17 da Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, observado o disposto nos §§ 2º a 3º do presente artigo.

§ 2º

A função gratificada de Coordenador do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo, padrão FGTC-10, terá vencimento básico igual ao da função gratificada de Coordenador da Consultoria Técnica.

§ 3º

Os servidores ocupantes do cargo isolado de Jornalista não farão jus à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE -, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.268/2009, percebendo como vencimento básico o valor fixado no Anexo I da presente Lei.