Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cometerá infração aquele que:
I
dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
II
não comunicar à vigilância sanitária vegetal a ocorrência de pragas e de moléstias conforme previsto nos regulamentos específicos;
III
recusar-se a cumprir determinações legais;
IV
transitar ou comercializar sem a devida autorização, material vegetal sob restrição sanitária;
V
alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;
VI
usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;
VII
não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;
VIII
prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
IX
praticar ato de infidelidade, quando depositário;
X
produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais ou de resíduos, cujo estabelecimento necessite de certificação fitossanitária, e que não esteja cadastrado no órgão estadual de defesa sanitária vegetal;
XI
não comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;
XII
descumprir as determinações de desinfecção, desvitalização, destruição e outras medidas fitossanitárias determinadas nos regulamentos específicos;
XIII
promover distribuição indiscriminada de resíduos vegetais;
XIV
contribuir para a disseminação de pragas e de moléstias de vegetais;
XV
deixar de fazer desinfecção quando exigida por normas legais;
XVI
comercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com as normas de sanidade;
XVII
não afixar o cadastro em lugar visível para efeito de fiscalização.