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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Cometerá infração aquele que:

I

dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

II

não comunicar à vigilância sanitária vegetal a ocorrência de pragas e de moléstias conforme previsto nos regulamentos específicos;

III

recusar-se a cumprir determinações legais;

IV

transitar ou comercializar sem a devida autorização, material vegetal sob restrição sanitária;

V

alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;

VI

usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;

VII

não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;

VIII

prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;

IX

praticar ato de infidelidade, quando depositário;

X

produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais ou de resíduos, cujo estabelecimento necessite de certificação fitossanitária, e que não esteja cadastrado no órgão estadual de defesa sanitária vegetal;

XI

não comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;

XII

descumprir as determinações de desinfecção, desvitalização, destruição e outras medidas fitossanitárias determinadas nos regulamentos específicos;

XIII

promover distribuição indiscriminada de resíduos vegetais;

XIV

contribuir para a disseminação de pragas e de moléstias de vegetais;

XV

deixar de fazer desinfecção quando exigida por normas legais;

XVI

comercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com as normas de sanidade;

XVII

não afixar o cadastro em lugar visível para efeito de fiscalização.