Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando constatado o risco de disseminação de praga ou de moléstia, ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda às medidas ou às instruções fitossanitárias determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Parágrafo único
Entende-se por interdição de estabelecimento ou de propriedade agrícola a vedação da saída de material vegetal veiculador de praga ou de moléstia.