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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando constatado o risco de disseminação de praga ou de moléstia, ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda às medidas ou às instruções fitossanitárias determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único

Entende-se por interdição de estabelecimento ou de propriedade agrícola a vedação da saída de material vegetal veiculador de praga ou de moléstia.