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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único

Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.