Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único
Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.