Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1368 de 27 de Dezembro de 1950
Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei nº 973, de 16 de janeiro de 1950, que criou o Conselho Estadual de Contribuintes.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 88, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1950.
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 973, de 16 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Contribuintes constituir-se-á de sete membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo igual o número dos representantes da fazenda pública e dos contribuintes". "§ 1º - O Presidente do Conselho, e seu suplente, serão de livre escolha do Governador, dentre bacharéis em direito, de reconhecida capacidade, indiscutível idoneidade eqüidistantes, dos interesses dos contribuintes e de fisco". "§ 2º - A nomeação dos representantes do fisco, em numero de três, e seus suplentes, recairá, em funcionários de reconhecida competência, em matéria fiscal, indicados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda". "§ 3º - Os representantes dos contribuintes, em número de três, e seus suplentes, serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul e pela Federação das Industriais do Rio Grande do Sul, cabendo a cada uma dessas entidades organizar lista, com quatro nomes, para escolha dos titulares e respectivos suplentes". "Art. 3º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Contribuintes terá a duração de dois anos, admitida a recondução por mais um período".
WALTER JOBIM, Governador do Estado.