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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1368 de 27 de Dezembro de 1950

Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei nº 973, de 16 de janeiro de 1950, que criou o Conselho Estadual de Contribuintes.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 88, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1950.


Art. 1º

Os artigos 2º e 3º da Lei nº 973, de 16 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Contribuintes constituir-se-á de sete membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo igual o número dos representantes da fazenda pública e dos contribuintes". "§ 1º - O Presidente do Conselho, e seu suplente, serão de livre escolha do Governador, dentre bacharéis em direito, de reconhecida capacidade, indiscutível idoneidade eqüidistantes, dos interesses dos contribuintes e de fisco". "§ 2º - A nomeação dos representantes do fisco, em numero de três, e seus suplentes, recairá, em funcionários de reconhecida competência, em matéria fiscal, indicados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda". "§ 3º - Os representantes dos contribuintes, em número de três, e seus suplentes, serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul e pela Federação das Industriais do Rio Grande do Sul, cabendo a cada uma dessas entidades organizar lista, com quatro nomes, para escolha dos titulares e respectivos suplentes". "Art. 3º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Estadual de Contribuintes terá a duração de dois anos, admitida a recondução por mais um período".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1368 de 27 de Dezembro de 1950