Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13674 de 14 de Janeiro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantia à garantia oferecida pela União, para as operações de crédito a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID e a AFD obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CEEE-D para assegurar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-D.