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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13582 de 21 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento do capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica − CEEE-GT −, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par -, mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí - CIAG −, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aumento de capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT -, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par -, até o montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí - CIAG −, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.

Parágrafo único

O valor a ser subscrito fica condicionado à avaliação desses bens de acordo com o disposto no art. 8.º da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13582 /2010