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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13542 de 29 de Novembro de 2010

Inclui o mel no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

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Art. 1º

Fica incluído, no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, o mel produzido no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13542 /2010