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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13531 de 20 de Outubro de 2010

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da Política:

I

educação, formação e capacitação técnica para cooperação e autogestão;

II

assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;

III

apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;

IV

apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

V

incubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas e empresas de autogestão;

VI

apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;

VII

apoio jurídico e institucional à constituição de cooperativas e empresas de autogestão;

VIII

financiamento, incentivo e fomento a investimentos e à constituição de patrimônio;

IX

disponibilização de linhas de crédito adequadas às especificidades das cooperativas e das empresas de autogestão, especialmente no que se refere ao valor das taxas de juros, à disponibilização de garantias e a itens financiáveis.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13531 /2010