Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13531 de 20 de Outubro de 2010
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O setor da economia popular solidária é formado por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
II
cujo objetivo, patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;
III
que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembleia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e a voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;
IV
que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados, em especial, do Fundo de Assistência, Educacional e Social;
V
cujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;
VI
cuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) dos primeiros 30 (trinta) associados mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado ao máximo de 500 (quinhentos) associados; e
VII
cuja maior remuneração não exceda a 6 (seis) vezes a menor remuneração.
§ 1º
Serão consideradas, ainda, integrantes do setor, as organizações e as instituições sem fins lucrativos, que formulam e fomentam a Economia Popular Solidária.
§ 2º
Excepcionalmente, por necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados, superior ao disposto no inciso VI.