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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13531 de 20 de Outubro de 2010

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O setor da economia popular solidária é formado por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II

cujo objetivo, patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;

III

que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembleia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e a voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;

IV

que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados, em especial, do Fundo de Assistência, Educacional e Social;

V

cujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

VI

cuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) dos primeiros 30 (trinta) associados mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado ao máximo de 500 (quinhentos) associados; e

VII

cuja maior remuneração não exceda a 6 (seis) vezes a menor remuneração.

§ 1º

Serão consideradas, ainda, integrantes do setor, as organizações e as instituições sem fins lucrativos, que formulam e fomentam a Economia Popular Solidária.

§ 2º

Excepcionalmente, por necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados, superior ao disposto no inciso VI.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13531 /2010