Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13522 de 14 de Outubro de 2010
Introduz alterações na Lei n.º 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso I do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 11.991/2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 7.º ................... § 1.º ......................... I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ou ser servidor militar inativo na reserva não remunerada, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; ..............................