Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13504 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos cargos criados por esta Lei, assim como a dos demais cargos do Quadro de Provimento Efetivo do Tribunal de Contas, incluídos os cargos em comissão e os subsídios dos Conselheiros, não ultrapassará o teto remuneratório, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 33, § 7º, da Constituição Estadual.