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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13504 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A remuneração dos cargos criados por esta Lei, assim como a dos demais cargos do Quadro de Provimento Efetivo do Tribunal de Contas, incluídos os cargos em comissão e os subsídios dos Conselheiros, não ultrapassará o teto remuneratório, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 33, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13504 /2010