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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para credenciar-se à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS de que trata o art. 6.º desta Lei, o projeto cultural deverá observar as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º

A Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento.

§ 2º

O regulamento, dentre outros critérios, deverá:

I

prever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si;

II

assegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e

III

assegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓ-CULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.

§ 3º

A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.

§ 4º

A Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓ-CULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor “per capita” investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.

Art. 7º, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010