Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010
Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I
aporte de valores em projetos culturais aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:
a
10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º desta Lei;
b
5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º desta Lei;
II
aporte de valores diretamente ao Fundo de Apoio à Cultura, para o financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais. (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 1º
O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º
A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00
I
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
II
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
a
a) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
b
b) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 3º
Empresas que financiarem valor anual superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em projetos culturais da modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo deverão efetuar, além do repasse adicional não incentivado previsto no referido inciso, repasse adicional incentivado de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor total aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura.