Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010
Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Estadual de Cultura - CECRS, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Estadual, compete estabelecer as diretrizes e as prioridades do desenvolvimento cultural do Estado, fiscalizar a execução dos projetos culturais e a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais que lhe forem submetidas.