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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos culturais relacionados com:

I

artes e economia criativa:

a

artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres;

b

artes visuais: artes gráficas, artes plásticas, fotografia, “design” artístico e outros;

c

artesanato;

d

audiovisual: concurso, eventos de exibição, novas mídias, produção de cinema em curta ou média-metragem, produção de cinema em longa-metragem, produção de vídeo e outros;

e

carnaval de rua;

f

culturas populares;

g

literatura: feira de livro, impressão de livro, revista e outros;

h

música;

i

registro fonográfico;

j

tradição e folclore;

II

arquitetura, construção e modernização: projetos arquitetônicos, construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;

III

acervo: aquisição e qualificação de acervo;

a

a) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

b

b) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

IV

patrimônio imaterial: salvaguarda do patrimônio cultural imaterial inventariado ou registrado na forma da lei;

a

a) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

b

b) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

c

c) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

d

d) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

e

e) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

f

f) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

V

patrimônio material: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei.

a

a) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

b

b) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

c

c) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

d

d) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

e

e) (Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 4º, I, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010