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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 27

Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos culturais por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º

Do montante fixado conforme disposto no "caput", no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) serão assegurados aos municípios, na proporção da participação na receita estadual, para projetos culturais apresentados diretamente pelas prefeituras municipais ou por meio de produtores culturais por elas autorizados.

§ 2º

Os projetos que pretendam concorrer a recursos conforme o disposto no § 1.º deste artigo deverão ingressar no Sistema no primeiro quadrimestre de cada ano.

§ 3º

Após o primeiro quadrimestre de cada ano, o percentual estabelecido no § 1.º não estará mais contingenciado aos municípios, podendo ser pleiteado de forma isonômica por todos os produtores culturais.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010