Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010
Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cabe ao proponente apresentar à SEDAC a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo PRÓ-CULTURA de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único
Os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas, conforme definido em regulamento:
I
devolução dos recursos indevidamente utilizados;
II
advertência;
III
suspensão do direito de apresentar projetos; e
§ 2º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)