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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 21

Cabe ao proponente apresentar à SEDAC a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo PRÓ-CULTURA de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único

Os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas, conforme definido em regulamento:

I

devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II

advertência;

III

suspensão do direito de apresentar projetos; e

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010