Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010
Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC a gestão do PRÓ- CULTURA.
Parágrafo único
A SEDAC providenciará a criação de um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a realização da operacionalização do PRÓ-CULTURA, o qual deverá permitir:
I
a modernização e racionalização dos serviços;
II
o aumento da transparência e o gerenciamento de seus processos;
III
o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV
a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o incentivo das atividades culturais;
V
o acompanhamento público de todas as fases de tramitação do processo e sua execução.