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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC a gestão do PRÓ- CULTURA.

Parágrafo único

A SEDAC providenciará a criação de um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a realização da operacionalização do PRÓ-CULTURA, o qual deverá permitir:

I

a modernização e racionalização dos serviços;

II

o aumento da transparência e o gerenciamento de seus processos;

III

o controle interno com cruzamento de dados informatizados;

IV

a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o incentivo das atividades culturais;

V

o acompanhamento público de todas as fases de tramitação do processo e sua execução.

Art. 2º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010