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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à SEDAC a administração dos recursos do Fundo, devendo os mesmos serem depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.

Parágrafo único

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010