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Artigo 13, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 13

Constituem recursos do FAC/RS:

I

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III

os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do País e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV

os recolhimentos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de espaços físicos nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e alterações;

V

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VI

o resultado operacional próprio;

VII

a devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou de inconsistências destas e demais irregularidades no Sistema de que trata esta Lei, bem como os valores relativos às respectivas sanções, incluídas as oriundas da Lei n.º 10.846 de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências;

VIII

os recursos previstos no art. 6.º desta Lei;

IX

recursos provenientes de reembolso de projetos financiados na forma de financiamento parcialmente reembolsável;

X

outras rendas que lhe sejam destinadas.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a cobrar taxas por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os estudantes e professores da rede pública estadual ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência em exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.

Art. 13, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010