Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010
Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º
A aplicação dos recursos financeiros do Sistema de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I
distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais e áreas de interesse cultural;
II
distribuição dos recursos a projetos culturais das várias regiões do Estado;
III
transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais;
IV
estímulo a novas iniciativas culturais;
V
promoção e facilitação do acesso à cultura pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.
§ 2º
A Secretaria da Cultura – SEDAC, após realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Estadual de Cultura – CECRS, estabelecerá as prioridades para aplicação de recursos financeiros, de acordo com o Plano Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 14.778, de 4 de dezembro de 2015.
§ 3 º
A aplicação de recursos será feita na forma de financiamento não reembolsável ou financiamento parcialmente reembolsável.