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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13490 de 21 de Julho de 2010

Institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.

§ 1º

A aplicação dos recursos financeiros do Sistema de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:

I

distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais e áreas de interesse cultural;

II

distribuição dos recursos a projetos culturais das várias regiões do Estado;

III

transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais;

IV

estímulo a novas iniciativas culturais;

V

promoção e facilitação do acesso à cultura pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.

§ 2º

A Secretaria da Cultura – SEDAC, após realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Estadual de Cultura – CECRS, estabelecerá as prioridades para aplicação de recursos financeiros, de acordo com o Plano Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 14.778, de 4 de dezembro de 2015.

§ 3 º

A aplicação de recursos será feita na forma de financiamento não reembolsável ou financiamento parcialmente reembolsável.

Art. 1º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13490 /2010