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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13489 de 19 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 5º

O vencimento básico das funções gratificadas de Assessor Especial de Segurança corresponderá ao produto de 2 (duas) vezes o valor estabelecido pelo § 1.º do art. 17 da Lei n.º 13.268/2009, para a FGTC-8.

Parágrafo único

Sobre o valor das funções gratificadas de Assessor Militar Adjunto e de Assessor Especial de Segurança não incidirá a Gratificação de Risco de Vida a que se refere à Lei n.º 11.648, de 19 de julho de 2001, que altera o percentual da Gratificação do Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, prevista na Lei n.º 11.465, de 27 de abril de 2000.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13489 /2010