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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13478 de 29 de Junho de 2010

Obriga as agências bancárias a disponibilizarem locais para os clientes aguardarem sentados o atendimento.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13478 /2010