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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13478 de 29 de Junho de 2010

Obriga as agências bancárias a disponibilizarem locais para os clientes aguardarem sentados o atendimento.

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Art. 2º

Para chamada dos clientes e usuários, as agências bancárias utilizarão senha, manual ou eletrônica, para identificação da ordem de atendimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13478 /2010