JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13462 de 24 de Maio de 2010

Estabelece exigências para provimento de cargos de jornalista no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O provimento de cargos de jornalista, efetivos ou em comissão, na esfera da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em todos os poderes, deverá observar a exigência de apresentação de diploma de formação superior específica.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à designação de funções gratificadas com atribuições definidas de chefia de imprensa.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13462 /2010