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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13443 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 7º

Os empregados do Quadro Permanente de Empregos serão admitidos mediante contrato-padrão de trabalho, previamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13443 /2010