Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13443 de 05 de Abril de 2010
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empregos integrantes das categorias funcionais de Auxiliar Institucional, de Agente Técnico-Administrativo, de Técnico de Nível Médio e de Técnico de Nível Superior, que compõem o Quadro Permanente de Empregos terão remuneração fixada em matriz salarial constituída de um padrão salarial identificado por número para cada categoria e de 14 (quatorze) níveis salariais identificados por letras em cada padrão, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os salários de que trata o Anexo I são estabelecidos para carga horária semanal contratual de 40 (quarenta) horas, podendo ocorrer contratações na categoria funcional de Técnico de Nível superior com carga horária semanal de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas, caso em que o salário contratual será proporcional.
§ 2º
Mediante solicitação formal dos empregados, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual dos empregados integrantes da categoria funcional de Técnico de Nível Superior do Quadro Permanente de Empregos, caso em que o salário sofrerá a redução proporcional.