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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13443 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Os empregos integrantes das categorias funcionais de Auxiliar Institucional, de Agente Técnico-Administrativo, de Técnico de Nível Médio e de Técnico de Nível Superior, que compõem o Quadro Permanente de Empregos terão remuneração fixada em matriz salarial constituída de um padrão salarial identificado por número para cada categoria e de 14 (quatorze) níveis salariais identificados por letras em cada padrão, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 1º

Os salários de que trata o Anexo I são estabelecidos para carga horária semanal contratual de 40 (quarenta) horas, podendo ocorrer contratações na categoria funcional de Técnico de Nível superior com carga horária semanal de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas, caso em que o salário contratual será proporcional.

§ 2º

Mediante solicitação formal dos empregados, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual dos empregados integrantes da categoria funcional de Técnico de Nível Superior do Quadro Permanente de Empregos, caso em que o salário sofrerá a redução proporcional.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13443 /2010