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Artigo 6-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010

Cria Gratificação e dá outras providências.

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Art. 6-b

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo as gratificações de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, as incorporará aos seus proventos.