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Artigo 6-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010

Cria Gratificação e dá outras providências.

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Art. 6-a

As gratificações previstas nos arts. 1.º e 2.º-A desta Lei estendem-se aos extranumerários e aos contratados temporariamente que estejam em efetivo exercício nas Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, e de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.