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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010

Cria Gratificação e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao servidor do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, lotados e em efetivo exercício no Complexo Piratini no desempenho de atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.