Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010
Cria Gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos de Comissários de Diversões Públicas e de Polícia, da Polícia Civil, a gratificação de que trata o art. 3º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, em 6 (seis) parcelas anuais, sendo as duas primeiras de 20% (vinte por cento) cada e as demais de 15% (quinze por cento) cada, não cumulativas, a contar de 1º de maio de 2010, extensiva aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias respectivos.
Parágrafo único
Os efeitos do disposto no "caput" deste artigo não serão considerados para os efeitos do previsto no "caput" do art. 3º e no seu § 1º, da Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos dos quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Segurança Pública.