Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010
Cria Gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e cooperativismo - SDR -, será paga uma Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento Rural - GIDER -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.