Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010
Cria Gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente fará jus ao disposto no art. 1º desta Lei o servidor que:
I
exercer, efetivamente, as atividades relacionadas à fiscalização, inspeção, monitoramento, vigilância, saneamento e outras atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor;
II
cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que poderão ser cumpridas em sistema de rodízio, em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no local de lotação ou fora dele;
III
firmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, no qual se compromete a integrar escala de trabalho, obedecido o regime referido no inciso II deste artigo.