Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439 de 05 de Abril de 2010
Cria Gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
I
correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e aos servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, a partir de 1º de julho de 2010;
II
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores das carreiras de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, a partir de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único
Aplica-se aos extranumerários ativos, o disposto no arts. 1.º e 2.º desta Lei.