Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13434 de 05 de Abril de 2010
Altera o art. 2º da Lei nº 12.863, de 18 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais − PMAE, e a oferecer garantias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
O art. 2º da Lei nº 12.863, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como a constituir penhor, em caráter irrevogável e irretratável, em favor do BNDES, sobre ações preferenciais nominativas classe B, de emissão pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.