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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13428 de 05 de Abril de 2010

Altera disposição da Lei nº 11.094, de 22 de janeiro de 1998, que extingue cargos no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC e dá outras providências; cria as Gratificações de Pregoeiro e de Presidente de Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) " (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)" (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023) " (Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)"

Art. 2º

Ficam criadas vinte e cinco Gratificações de Pregoeiro e uma de Presidente de Comissão Permanente de Licitações, a serem pagas aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e servidores do Quadro Especial da extinta Caixa Econômica Estadual no exercício da atividade na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 1º

O valor unitário das Gratificações a que se refere o “caput” deste artigo será equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 04 - FGT/04 fixado na Lei nº 15.935/23.

§ 2º

A Gratificação de Pregoeiro e a de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída ao servidor por ato do Governador do Estado.

§ 3º

É requisito para o desempenho da função de Pregoeiro e de Presidente da Comissão de Licitações a aprovação em curso de formação de Pregoeiro e em curso de capacitação em processo licitatório, respectivamente, que poderá ser realizado por instituição do Estado, por instituição de outros entes da Federação ou por instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 12.309, de 14 de julho 2005.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13428 de 05 de Abril de 2010