Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13415 de 05 de Abril de 2010
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica mantida para os inativos oriundos do Quadro Suplementar de Pessoal do IPERGS de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração.